# Registro público: STJ — 2120424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a6a1072d38b775f9e3e21b106d59e9f8d982e3007e6cfeee6425b4c5efb9c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO AVAL. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS GARANTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ficou evidente que as assinaturas inseridas pelos avalistas eram
verdadeiras, de modo que a invalidação posterior pelo reconhecimento
da simulação não poderia acarretar a responsabilidade do banco.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Colegiado Estadual, que afirmou
não existir qualquer indício nos autos de que o banco tinha
conhecimento ou tenha participado da simulação fraudulenta na
prestação do aval, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial,
diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO AVAL. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS GARANTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ficou evidente que as assinaturas inseridas pelos avalistas eram
verdadeiras, de modo que a invalidação posterior pelo reconhecimento
da simulação não poderia acarretar a responsabilidade do banco.
2. Para alterar o entendimento do Colegiado Estadual, que afirmou
não existir qualquer indício nos autos de que o banco tinha
conhecimento ou tenha participado da simulação fraudulenta na
prestação do aval, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial,
diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
