{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60450,"origem":"stj","sha256_origem":"febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e","registro_original":{"id_fonte":"000874409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066134","numero_registro":"202301212971","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE\nBENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS\nLUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE\nSUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.\nPRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE\nALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI\nVIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO\nSTF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as\nverbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício\nhabitual das funções do empregado tais como os prêmios e a\nparticipação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não\nconfiguram remuneração, de modo que a participação nos lucros e\nresultados não deve integrar a base de cálculo da pensão\nalimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR,\nrelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).\n2. A Segunda Seção já proclamou que \"não há relação direta e\nindissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos\nauferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos\nlucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do\nvalor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução\nproporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva\ndo alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento\nnecessidade, casos em que as variações positivas eventuais do\nalimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de\nsatisfazer integralmente às necessidades do alimentado\" (REsp n.º\n1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe\n2/3/2021).\n2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a\ntítulo de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas\ntrazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em\nrecurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão\nalimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas\npelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.\n3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração\nanalítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa\ndos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de\ninterpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a\nincidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do\ndissídio jurisprudencial. Precedentes.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E\nRESULTADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066459>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1924509>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1869790>>-SP\n(VARIAÇÕES POSITIVAS EVENTUAIS DO ALIMENTANTE - INCORPORAÇÃO AOS\nALIMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1872706>>-DF\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NÃO\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2420984>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2374180>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1807640>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2358138>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7654cc457c7122b33488e4475fe3f716d1991dcbcc4f541cd6625f1980ac73ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
