# Registro público: STJ — 2066134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874409
- **Número de registro na fonte:** 202301212971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE
BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE
SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as
verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício
habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a
participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não
configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e
resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão
alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e
indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos
auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos
lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do
valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução
proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva
do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento
necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do
alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de
satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º
1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
2/3/2021).
2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a
título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas
trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão
alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas
pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do
dissídio jurisprudencial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE
BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE
SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as
verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício
habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a
participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não
configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e
resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão
alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
2. A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e
indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos
auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos
lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do
valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução
proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva
do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento
necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do
alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de
satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º
1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
2/3/2021).
2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a
título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas
trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão
alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas
pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do
dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066459>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1924509>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1869790>>-SP
(VARIAÇÕES POSITIVAS EVENTUAIS DO ALIMENTANTE - INCORPORAÇÃO AOS
ALIMENTOS)
   STJ - <<REsp 1872706>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2420984>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2374180>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1807640>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2358138>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
- **SHA-256 do registro documental:** febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

