# Registro público: STJ — 2087384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af13cd57ea3aa63a08367a54be9003e89bb3508a5e6d153e7c2940bcfc0b6b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO
BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco
quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria
possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos
autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de
que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique
comprovada a inércia injustificada do exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o
credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não
ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO
BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco
quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria
possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos
autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de
que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique
comprovada a inércia injustificada do exequente.
3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o
credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não
ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2206840>>-MG
(DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981320>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1496568>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
