{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60457,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe1361f6d48fa1d56666e05136a1f66c7a44708eabeaa3d85c9ff7f0e8ac08e","registro_original":{"id_fonte":"000874418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120836","numero_registro":"202400260236","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.\nDESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO\nDO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n2. \"Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato\npreexistente à data de deferimento do pedido de recuperação\njudicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na\nqual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido,\ndeverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de\ncredores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º,\n§ 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005\" (AgInt no\nAREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,\njulgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS\nPELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(OBRIGAÇÃO - FATO PREEXISTENTE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE\nCONHECIMENTO - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942410>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1357957>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88f34143b4b72261130a57a2d67524118c892fc956f7b179f07e5879ec8b3978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
