{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60458,"origem":"stj","sha256_origem":"caaf805f3136e6883fa508041aaa39a06e3b9b63b47848d20acdef9856c37c56","registro_original":{"id_fonte":"000874420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963345","numero_registro":"202100254610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nPROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. INTERVENÇÃO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DE MENOR, NA\nCONDIÇÃO DE 'CUSTOS VULNERABILIS\". DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO\nPÚBLICO JÁ ATUANDO E ZELANDO PELOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual,\ncomo \"custos vulnerabilis\", nas hipóteses em que os interesses de\ncrianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério\nPúblico e em processos nos quais eles não são partes. Precedentes.\nInfastabilidade da Súmula n.º 568 do STJ.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR\n- ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875686>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2051144>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1820341>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98107962989e3893949c4accedc17ac1e0b21f68d5581619a6d374eb41f99018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
