# Registro público: STJ — 1963345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caaf805f3136e6883fa508041aaa39a06e3b9b63b47848d20acdef9856c37c56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. INTERVENÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DE MENOR, NA
CONDIÇÃO DE 'CUSTOS VULNERABILIS". DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO JÁ ATUANDO E ZELANDO PELOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual,
como "custos vulnerabilis", nas hipóteses em que os interesses de
crianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério
Público e em processos nos quais eles não são partes. Precedentes.
Infastabilidade da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. INTERVENÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DE MENOR, NA
CONDIÇÃO DE 'CUSTOS VULNERABILIS". DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO JÁ ATUANDO E ZELANDO PELOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual,
como "custos vulnerabilis", nas hipóteses em que os interesses de
crianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério
Público e em processos nos quais eles não são partes. Precedentes.
Infastabilidade da Súmula n.º 568 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR
- ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875686>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2051144>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1820341>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
