# Registro público: STJ — 2454542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078af18497afc0da941661037e529e9c36623381087cb6c28bdbf45ee0761bd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE
VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA
RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal
é contado a partir da data da efetivação da primeira medida
liminar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação
principal deve ser considerado em relação a cada um,
individualmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza
da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza
autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE
VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA
RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal
é contado a partir da data da efetivação da primeira medida
liminar.
2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação
principal deve ser considerado em relação a cada um,
individualmente.
3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza
da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza
autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1801977>>-MS
(MEDIDA CAUTELAR - PLURALIDADE DE RÉUS - PRAZO PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<REsp 1040404>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
