# Registro público: STJ — 1895191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** accf00546fe5e1690172f035490019e085cb2ce9327f54fe33e3eef3e4a35e43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO EXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO
CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO
CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. REQUISITOS
PARA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
configuração das alegações de omissão e negativa de prestação
jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da
Súmula n.º  284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise dos entendimentos de que a) não demonstrada a
responsabilidade pessoal dos sócios; b) não demonstrada confusão
patrimonial ou abuso aptos à autorização de desconsideração inversa
da personalidade jurídica; e c) não cabimento de emenda à inicial
por ausência de uma das condições da ação, fundamentados nos fatos e
provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO EXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO
CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO
CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. REQUISITOS
PARA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
configuração das alegações de omissão e negativa de prestação
jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da
Súmula n.º  284 do STF.
2. A reanálise dos entendimentos de que a) não demonstrada a
responsabilidade pessoal dos sócios; b) não demonstrada confusão
patrimonial ou abuso aptos à autorização de desconsideração inversa
da personalidade jurídica; e c) não cabimento de emenda à inicial
por ausência de uma das condições da ação, fundamentados nos fatos e
provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1699952>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
