{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60462,"origem":"stj","sha256_origem":"c541cac8e5db6b4b42bc0d27e906b3dccea9e4bae413ae1f3a4660fccdefe0f6","registro_original":{"id_fonte":"000874442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482160","numero_registro":"202303573593","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE\nALIMENTOS. MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELA GENITORA. NOMEAÇÃO DE\nCURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA\nREPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nNOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONFLITO DE INTERESSES. REVISÃO DAS\nPREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A teor do art. 72, II, do CPC, a designação de curador especial\ntem por pressuposto a existência de conflito de interesse entre o\nincapaz e seu representante legal.\n2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal estadual à luz dos\nelementos fáticos-probatórios dos autos, de que houve desídia da\nrepresentante legal da menor na condução do feito executivo a\nautorizar a nomeação de curador especial, não pode ser revista no\napelo nobre em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00072 INC:00002 ART:00924"],"jurisprudencia_citada":"(CURADOR ESPECIAL - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU\nREPRESENTANTE LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1707902>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1620348>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ALIMENTOS - CURADOR\nESPECIAL - INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL)\n   STJ - {{REsp 2025449}}-MS, {{AREsp 2403861}}-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96013b50746d1b84e94cc69d17836a295475f099a1a345be153fceb3be3dd40d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
