{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60463,"origem":"stj","sha256_origem":"a39416e1d29039cddbd1ba1893ae24ff2328b1cda88e559b9861bcd91200450f","registro_original":{"id_fonte":"000874444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499102","numero_registro":"202303795548","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO\nCPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da\nmulta cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o\nconhecimento dos recursos manejados posteriormente.\n2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte\nbeneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso\nmanejado.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da\ngratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o\neventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso\nespecial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual,\naplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - RECOLHIMENTO PRÉVIO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2329219>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2381459>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1265737>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25145>>-DF\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2247260>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2443850>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30a4a153c7904d05b839c1bb9c760682f2a71ab682a1a25cb310dcc6e6fffbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
