{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60464,"origem":"stj","sha256_origem":"d393108f9af44fe516d84bf10a8f54f32bf84d4980c076902a6627f1839268ac","registro_original":{"id_fonte":"000874449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766079","numero_registro":"202002508536","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO\nJUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição\ninicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial,\nnem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser\nadmitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de\ninovação recursal. Precedentes do STJ.\n2. \"As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são\ninsuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação\nrecursal e, com isso, preclusão consumativa\" (AgInt no RCD no CC\n155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).\n3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em\nconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no\nsentido de que o banco depositário incorre em ilícito\nextracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao\ndepositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este,\nmotivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso.\n4. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES LEVANTADAS APENAS EM AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842679>>-SP,\n         <<AgInt no RCD no CC 155496>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO\n(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 295774>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"513e33c38b224fc6f9652a09450c8ba9024374e88e408ce7c8558fb0529d306b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
