# Registro público: STJ — 1766079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d393108f9af44fe516d84bf10a8f54f32bf84d4980c076902a6627f1839268ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO
JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição
inicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial,
nem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser
admitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de
inovação recursal. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são
insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação
recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC
155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento exarado na sentença rescindenda está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no
sentido de que o banco depositário incorre em ilícito
extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao
depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este,
motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO
JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição
inicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial,
nem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser
admitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de
inovação recursal. Precedentes do STJ.
2. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são
insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação
recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC
155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).
3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no
sentido de que o banco depositário incorre em ilícito
extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao
depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este,
motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso.
4. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES LEVANTADAS APENAS EM AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842679>>-SP,
         <<AgInt no RCD no CC 155496>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 295774>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
