{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60469,"origem":"stj","sha256_origem":"e595d401f23a31c081431306a4e1b1020728ebd57ec5b374d1b412a334a4615d","registro_original":{"id_fonte":"000874469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394022","numero_registro":"202302034938","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO.\nSUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO.\nPRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO\nAUTOMÁTICA.\n1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do\nmandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção\nque cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho\ndesempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma\nparte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.\n2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art.\n259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da\nreferida penalidade não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DE MANDATO - ADVOGADO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP, <<REsp 945075>>-MG\n(REVOGAÇÃO DE MANDATO - ADVOGADO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP, <<REsp 945075>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63f125bb0eeaa470ee5ce0085c84862d4002e1300651e39e184dce5af0bd7067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
