# Registro público: STJ — 2085706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d003da8afd844382947dca64ae8ccb44ea1c92a9f8ba012665ae7ce7a04cf15d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874471
- **Número de registro na fonte:** 202302455985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO
JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O
TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora
no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico
obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial,
somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a
consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é
que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento
voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos
juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do
recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria
a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos
aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor
em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal
esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida
rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra
guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma
reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no
cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a
determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários
configuraria bis in idem. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO
JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O
TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora
no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico
obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial,
somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a
consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é
que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento
voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos
juros de mora.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do
recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria
a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos
aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor
em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal
esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida
rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra
guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma
reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no
cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a
determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários
configuraria bis in idem. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(VALOR COBRADO - LIQUIDEZ - JUROS DE MORA - MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2203770>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 502893>>-BA
(JUROS DE MORA - CÁLCULO DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO -
BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2331791>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1886954>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1990748>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2060743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60713/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2490889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60707/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d003da8afd844382947dca64ae8ccb44ea1c92a9f8ba012665ae7ce7a04cf15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d003da8afd844382947dca64ae8ccb44ea1c92a9f8ba012665ae7ce7a04cf15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d003da8afd844382947dca64ae8ccb44ea1c92a9f8ba012665ae7ce7a04cf15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

