{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60476,"origem":"stj","sha256_origem":"3773b329ceca7ec06e8b18c5f839382c3f037dad58f20d688447600fa00bd86a","registro_original":{"id_fonte":"000874476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075673","numero_registro":"202301859471","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO.\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO.\nDESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.\n1. \"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação\nprocessual permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste\nTribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).\n2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que\ndeficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a\nalegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem\nexplicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,\ncontraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da\nlegislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido\nanterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o\nentendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais\npara efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os\npreceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a\ndesistência do exequente com os termos do acordo, o que\ninviabilizaria a homologação.\n4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria\napto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do\nCPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas\ncom o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e\nhonorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão,\nnão havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero\nmanejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido,\nainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a\narrematação.\n5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial,\nobserva-se que a recorrente limita-se a suscitar \"a possibilidade\nde remição da dívida através do acordo\" (fl. 236) e deixa de\nimpugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o\ncredor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art651","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00651 ART:00826","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00651"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP\n(ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - REMIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<REsp 1996063>>-RJ, <<REsp 1862676>>-SP,\n         <<REsp 1268097>>-SC\n(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 728841>>-DF, <<REsp 670228>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fde069952e1f2f93b577ed025cfeaa8c66485e425f13b8c660cdd9d629d18ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
