# Registro público: STJ — 2075673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3773b329ceca7ec06e8b18c5f839382c3f037dad58f20d688447600fa00bd86a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO.
DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido
anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o
entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais
para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os
preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a
desistência do exequente com os termos do acordo, o que
inviabilizaria a homologação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria
apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do
CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas
com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e
honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão,
não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero
manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido,
ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a
arrematação.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade
de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o
credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. REMIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACORDO DESPROVIDO DE DEPÓSITO.
DESISTÊNCIA DA AVENÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
3. Embora a formulação do pedido de homologação do acordo tenha sido
anterior à assinatura da arrematação, consagrou-se no Tribunal o
entendimento de que o pedido não se revestia dos requisitos legais
para efeito de remissão da dívida, porquanto não observados os
preceitos do art. 826 do CPC. Acresceu ainda que ocorrera a
desistência do exequente com os termos do acordo, o que
inviabilizaria a homologação.
4. Não obstante o esforço da recorrente em aduzir que o acordo seria
apto à remissão disciplinada no art. 826 do CPC (art. 651 do
CPC/1973), firme é a jurisprudência do STJ no sentido de que apenas
com o depósito do valor devido, acrescida de juros, custas e
honorários de advogado, é que se efetivam os efeitos da remissão,
não havendo espaço para interpretação no sentido de que o mero
manejo do acordo entabulado, sem nenhuma garantia do valor devido,
ainda que fosse nos termos da avença, teria a força de obstar a
arrematação.
5. Quanto à avença em si, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "a possibilidade
de remição da dívida através do acordo" (fl. 236) e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o
credor desistiu do acordo. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art651, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP
(ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - REMIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<REsp 1996063>>-RJ, <<REsp 1862676>>-SP,
         <<REsp 1268097>>-SC
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 728841>>-DF, <<REsp 670228>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00651 ART:00826
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00651

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art651)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art651)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art826)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135553/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2141421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64642/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3773b329ceca7ec06e8b18c5f839382c3f037dad58f20d688447600fa00bd86a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73db0b836d8f2e604365d7e8d06e3918e0bd1a10611ae72062d67214edf32b4f
- **SHA-256 do registro documental:** 3773b329ceca7ec06e8b18c5f839382c3f037dad58f20d688447600fa00bd86a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

### [Remição da execução: como pagar e evitar o leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/embargos-arrematacao-remicao-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fembargos-arrematacao-remicao-execucao%2F)

