{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60477,"origem":"stj","sha256_origem":"678525ef19d6f976cee5222817118a29ff99b9d02660f667f5c594678b824675","registro_original":{"id_fonte":"000874478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955603","numero_registro":"202102586049","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL\nE PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM\nPLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA\nETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.\n1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese,\nabusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a\nfaixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de\nvida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes.\n2. \"À exceção dos contratos de seguro de vida individuais,\ncontratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a\nformação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais\nmodalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição\nsimples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao\nlongo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento\ndos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se\nfalar em reserva matemática vinculada a cada participante e,\nportanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da\nseguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em\ncontraprestação à cobertura do risco no período delimitado no\ncontrato.\" (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA\nETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2084457>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1814266>>-SP\n(SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA\nETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1569627>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2ddc8537c40c5b66ca0a3587ae1719305a2aa84086c4a3a190c96bda464ee09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
