# Registro público: STJ — 1955603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 678525ef19d6f976cee5222817118a29ff99b9d02660f667f5c594678b824675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM
PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA
ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese,
abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a
faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de
vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais,
contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a
formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais
modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição
simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao
longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento
dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se
falar em reserva matemática vinculada a cada participante e,
portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da
seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em
contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no
contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM
PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA
ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese,
abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a
faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de
vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes.
2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais,
contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a
formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais
modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição
simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao
longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento
dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se
falar em reserva matemática vinculada a cada participante e,
portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da
seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em
contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no
contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA
ETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2084457>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1814266>>-SP
(SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA
ETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1569627>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
