{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60478,"origem":"stj","sha256_origem":"6af07da0101465d305b52cd2a0e0cf96d1a1e1f47a493f3552c5e691f588318f","registro_original":{"id_fonte":"000874479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874553","numero_registro":"202101084992","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.\nREGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA\nABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já\nreiteradamente assentou que, no \"ato de interposição do recurso, o\nrecorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o\nrespectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob\npena de deserção\", de modo que a posterior comprovação só afasta a\ndeserção se recolhida em dobro.\n2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um\ndia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo\nrecursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não\noportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do\nrecurso de apelação e analisando o mérito.\n3. \"O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do\npreparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado,\nem consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -,\niniciativa processual que se tornou condição indispensável ao\nreconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de\npossibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será\natingido\". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)\n4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros\nremuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da\nespécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado\npelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado\nou a ausência de contratação expressa. Precedentes.\n5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram\ninformados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.\n6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por\nesbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ABUSIVIDADE DAS TAXAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS\n(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1818661>>-PE\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2235542>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00787024d532444a2f0a0dd19e2593643c040bcd98c14190c7ecd3dcc71d7989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
