# Registro público: STJ — 1874553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af07da0101465d305b52cd2a0e0cf96d1a1e1f47a493f3552c5e691f588318f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA
ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já
reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um
dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo
recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não
oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do
recurso de apelação e analisando o mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do
preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado,
em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -,
iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao
reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de
possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será
atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros
remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da
espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado
pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram
informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA
ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já
reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro.
2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um
dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo
recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não
oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do
recurso de apelação e analisando o mérito.
3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do
preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado,
em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -,
iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao
reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de
possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será
atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros
remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da
espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado
pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado
ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.
5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram
informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.
6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABUSIVIDADE DAS TAXAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS
(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1818661>>-PE
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2235542>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
