{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60479,"origem":"stj","sha256_origem":"85ecb0a120a80bf59d27914077d335dbeffa3156242e5680e300609b20613a83","registro_original":{"id_fonte":"000874481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025785","numero_registro":"202202773787","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.\nIRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  N.\n7/STJ.\n1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode\nser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas\nquais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em\nque foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem\nprejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do\nCPC).\n2. \"A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de\nimposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim\nde assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial\" (REsp\nn. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,\ncomo ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o\nquestionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova\nefetiva incursão na seara fática dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE\n(ASTREINTES - IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<AgInt no REsp 1993042>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"181912867e6e1b95a96692c4d5d7d6d7267bfa7254615847be380653037bd6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
