# Registro público: STJ — 2025785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ecb0a120a80bf59d27914077d335dbeffa3156242e5680e300609b20613a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em
que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem
prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do
CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  N.
7/STJ.
1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em
que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem
prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do
CPC).
2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE
(ASTREINTES - IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO)
   STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<AgInt no REsp 1993042>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
