# Registro público: STJ — 730251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206523bfda4f0aab52d6b666ae824bbb77040e5551a59d57fe2fe717f837d111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO
JÁ ANALISADO NESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR 2 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da custódia cautelar do agravante foram
considerados idôneos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao
analisar impetração anterior. Nesse ponto, a alegação consiste em
mera reiteração de pedido, amplamente rechaçada pela jurisprudência
da Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante permaneceu foragido por 2 anos, sendo certo que "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO
JÁ ANALISADO NESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR 2 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da custódia cautelar do agravante foram
considerados idôneos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao
analisar impetração anterior. Nesse ponto, a alegação consiste em
mera reiteração de pedido, amplamente rechaçada pela jurisprudência
da Corte.
2. O agravante permaneceu foragido por 2 anos, sendo certo que "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
