# Registro público: STJ — 2073088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68f10e45c1b333827c73e44180d8a94bcc783fc7659a7f2e4780f83ae4e6515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. TERMO DE
CONSENTIMENTO ASSINADO PELO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controverte-se acerca da responsabilidade civil por suposto erro
médico ocorrido na cirurgia de rompimento de tendão ocasionada por
lesão do bíceps distal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa na fase de instrução. Desse modo, a alteração das conclusões
a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa,
devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à
satisfação dos esclarecimentos prestados pelo médico antes da
assinatura do termo de consentimento exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. TERMO DE
CONSENTIMENTO ASSINADO PELO PACIENTE.
1. Controverte-se acerca da responsabilidade civil por suposto erro
médico ocorrido na cirurgia de rompimento de tendão ocasionada por
lesão do bíceps distal.
2. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o
órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa na fase de instrução. Desse modo, a alteração das conclusões
a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa,
devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão.
5. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à
satisfação dos esclarecimentos prestados pelo médico antes da
assinatura do termo de consentimento exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2257120>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1396974>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
