{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60482,"origem":"stj","sha256_origem":"8b25e94e65e47e882a71093d699b1c56323cfcfdb873ba437c5f19a7059a66bd","registro_original":{"id_fonte":"000874494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294826","numero_registro":"202300245417","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA.\nAGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado combatido, bem como corrigir erro material.\n2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é\nautomática, não decorrendo necessariamente do não provimento do\nagravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no\ncaso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente\ninadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa\nser considerada abusiva ou protelatória de plano.\n3. A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé,\nainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na\norigem ou sem alegação de fundamento novo.\n4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são\ndevidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se\nverifica na interposição de agravo interno.\n5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a\nintegração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro\nmaterial.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d6eaa897e37abd9153bce48d859de53abd5019304cecc4757994e72abae5642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
