# Registro público: STJ — 2294826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b25e94e65e47e882a71093d699b1c56323cfcfdb873ba437c5f19a7059a66bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA.
AGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é
automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do
agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no
caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente
inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa
ser considerada abusiva ou protelatória de plano.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé,
ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na
origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são
devidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se
verifica na interposição de agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. MULTA.
AGRAVO INTERNO. AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC não é
automática, não decorrendo necessariamente do não provimento do
agravo interno por unanimidade, exigindo-se decisão fundamentada no
caso concreto no sentido de que o recurso é manifestamente
inadmissível ou de que sua improcedência seja tão evidente que possa
ser considerada abusiva ou protelatória de plano.
3. A interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé,
ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados na
origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC são
devidos apenas quando inaugurada nova instância, o que não se
verifica na interposição de agravo interno.
5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
