{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60486,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c4b237c177be647ab61036b9ae6a2ae30b2b06bf0233f9f940dfb2cee65614","registro_original":{"id_fonte":"000874513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483199","numero_registro":"202303696397","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS\nNA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS\nPELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS\nDE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO\nMONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES\nDE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA\nRESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de\nSão Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi\nsubmetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração,\nnão atuaram e disseram expressamente não terem participação nos\nhonorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham\nintegrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente,\neles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.\n3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes\napresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários,\ndeixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria,\nforçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.\n4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à\nredução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na\nação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer\nem sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como\nsucedâneo recursal.\n5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem\n\"cogentes\" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na\nação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de\nimpugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066401>>-GO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM\nFOI FIXADA A VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1651057>>-CE\n(MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA -\nSUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810166>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1520424>>-DF\n(MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2296643>>-PR,\n         <<REsp 1866882>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c338f32c6220ac702c78013bd159b1592252fc77265ec45ca875e77583c222d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
