# Registro público: STJ — 2483199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c4b237c177be647ab61036b9ae6a2ae30b2b06bf0233f9f940dfb2cee65614

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS
PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS
DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração,
não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos
honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham
integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente,
eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes
apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários,
deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria,
forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à
redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na
ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer
em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como
sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem
"cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na
ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de
impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS
PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS
DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração,
não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos
honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham
integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente,
eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.
3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes
apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários,
deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria,
forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.
4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à
redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na
ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer
em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como
sucedâneo recursal.
5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem
"cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na
ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de
impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066401>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM
FOI FIXADA A VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<REsp 1651057>>-CE
(MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA -
SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810166>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1520424>>-DF
(MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2296643>>-PR,
         <<REsp 1866882>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2791571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60776/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** e8c4b237c177be647ab61036b9ae6a2ae30b2b06bf0233f9f940dfb2cee65614
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8c4b237c177be647ab61036b9ae6a2ae30b2b06bf0233f9f940dfb2cee65614
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

