{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60487,"origem":"stj","sha256_origem":"539bafe80c6c51c7f66a6820811efb778b79eeccbcaa15d5f52c8cc1927f41ae","registro_original":{"id_fonte":"000874515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529253","numero_registro":"202304510731","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO\nCOMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO\nTEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o\ncontrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o\nbeneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde\ncoletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a\nmigração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar,\nsem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às\nnovas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.\n2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual,\nna hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na\nmodalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à\nportabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018,\npermitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo\nplano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência\nno anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de\ncobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do\ndireito. É o caso.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000438 ANO:2018\n        ART:00008 INC:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000186 ANO:2009\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 438/2018)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MODALIDADE INDIVIDUAL - NÃO\nCOMERCIALIZAÇÃO - PORTABILIDADE DE CARÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2017300>>-RJ,\n         <<REsp 1819894>>-SP, <<AgInt no AREsp 1298727>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1720112>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781438>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91e9b9e34dad872adc67458c6ab938d96b673ee5045835287b379d8db087f66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
