# Registro público: STJ — 2529253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539bafe80c6c51c7f66a6820811efb778b79eeccbcaa15d5f52c8cc1927f41ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO
COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO
TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o
contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar,
sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às
novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual,
na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na
modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à
portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018,
permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo
plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência
no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do
direito. É o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO
COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO
TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o
contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar,
sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às
novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual,
na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na
modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à
portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018,
permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo
plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência
no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do
direito. É o caso.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MODALIDADE INDIVIDUAL - NÃO
COMERCIALIZAÇÃO - PORTABILIDADE DE CARÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2017300>>-RJ,
         <<REsp 1819894>>-SP, <<AgInt no AREsp 1298727>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1720112>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1781438>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000438 ANO:2018
        ART:00008 INC:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000186 ANO:2009
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 438/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
