{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60488,"origem":"stj","sha256_origem":"1a81bdea949bd0e405de45a3e0087e6f7fb4b4a9deb31f301a1b5e0db3573c82","registro_original":{"id_fonte":"000874516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503535","numero_registro":"202303955326","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nCOBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA\nCOM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional a\nque se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e\ncertas, constantes de documento público ou particular, é de 5\n(cinco) anos. Precedentes.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053443>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2016300>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1905108>>-PR,\n         <<EREsp 1112737>>-PR\n(DÍVIDA LÍQUIDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708438>>-RS\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDÊNCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1231900>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29ba3291b0ea963d87500241454dac95908f13c9e3484ce46d44fd21554a9889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
