# Registro público: STJ — 2503010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517cc36e41f1c198dcf9eeaa2badaccf6e85d6639aa2b3df07b43e042f8c5e5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM
FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do
requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua
responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos
pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de
indenização por danos morais e por lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e
proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos
morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes,
dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM
FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do
requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua
responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos
pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de
indenização por danos morais e por lucros cessantes.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e
proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos
morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes,
dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
