{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6049,"origem":"stj","sha256_origem":"06d5a88829578dbf86f76b0d3d477298828a0c225b800a6c71e855edbebf8695","registro_original":{"id_fonte":"000817354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731412","numero_registro":"202200860326","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  AUSÊNCIA DE AMEAÇA,\nAINDA QUE INDIRETA OU REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e\nvir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para\nfinalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao\ndireito de locomoção.\n2. Ademais, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal -\nCPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,\ncontradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado; não\nse prestando para a reforma do decisum. Dessa forma, haverá a\nintimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os\ndeclaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão\nembargada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA - HABEAS CORPUS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 569253>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 106260>>-MS,\n         <<HC 302141>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffea9c46ce86c599a9a8c5562615485a5b6eb37a2705900e1482f8821b6fabe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
