# Registro público: STJ — 2326305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55dbe4b4e0d401711dffd3094338fb1a9a4826b81cf641bbd01111647bcaefff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não
compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos
paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de
cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos
devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus
rendimentos
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não
compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos
paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de
cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos
devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus
rendimentos
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2431365>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2046720>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135607>>-PR
(IMPENHORABILIDADE - VERBAS SALARIAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2414843>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2089690>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
