{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60495,"origem":"stj","sha256_origem":"aefd68f9513f1295595c4cb86d98c2748182ed3e5335b4ce86c88b2c02171a4b","registro_original":{"id_fonte":"000874535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394614","numero_registro":"202302139175","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE\nJUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nNº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente\nindeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da\ninsuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os\nencargos processuais.\n2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma\nutilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o\nrecolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá\nefeitos retroativos.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.\n4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é\nparte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais\ndo recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos\nfático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial\npela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso\nespecial somente é possível em casos de irrisoriedade e\nexorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.\n6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303392>>-RS\n(ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1368021>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2018413>>-PR\n(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2476319>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72baae4e0c033915e8020e6f97034fc27dad7b7f983195918187cd42e98f7c40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
