# Registro público: STJ — 2394614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefd68f9513f1295595c4cb86d98c2748182ed3e5335b4ce86c88b2c02171a4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente
indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da
insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os
encargos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma
utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o
recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá
efeitos retroativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é
parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais
do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso
especial somente é possível em casos de irrisoriedade e
exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente
indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da
insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os
encargos processuais.
2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma
utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o
recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá
efeitos retroativos.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é
parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais
do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso
especial somente é possível em casos de irrisoriedade e
exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2303392>>-RS
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1368021>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2018413>>-PR
(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2476319>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
