{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60497,"origem":"stj","sha256_origem":"ca178d14808ff344bfa6245e58cdf0fbc506c909ca54654912d38c8717503974","registro_original":{"id_fonte":"000874537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468850","numero_registro":"202303158217","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.\nMORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO\nCPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde,\nde autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que\nesteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.\n2. Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de\ndanos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo\nquando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a\nhipótese em apreço.\n3. A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,\n00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à\ncobertura da internação do falecido nas novas condições de\nacomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em\ncasos análogos. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser\npossível, por meio de recurso especial, rever os critérios de\njustiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para\nfixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da\nreapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto,\nexcetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente\nínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.\n5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\né automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - NEGATIVA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1272554>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1036187>>-PE\n(MORTE DO SEGURADO - DANO MORAL - VALOR)\n   STJ - <<REsp 1769520>>-SP, <<AgInt no AREsp 479602>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1681414>>-RS, <<AgInt no REsp 1663781>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7ad1d62ff71d51a88584883a0214a5ebfadb9e0108beb77b8302317b98cfb39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
