{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60499,"origem":"stj","sha256_origem":"282abe077f99732093765d9ed13a2bbbffa9f4152a4c5139142906ba9c50f039","registro_original":{"id_fonte":"000874539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310209","numero_registro":"202300624028","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA\nPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM\nRAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, §\n4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o\npronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte.\n2. Reverter a conclusão do colegiado originário - para assim acolher\na pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria\nnecessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior,\nseguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,\n§ 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a\ntranscrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o\nrecorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto\nrecorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional.\n4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa disposta no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf447b0f2e92d48d6b3693ff3113ed6c47dd5f34d4dec9e9bbe3a4c91c61850f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"282abe077f99732093765d9ed13a2bbbffa9f4152a4c5139142906ba9c50f039","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
