{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6050,"origem":"stj","sha256_origem":"3e4b1fb4e4c198ee798f226173a764d7ed1fa2d304951f0d9f06cd36f94f58e5","registro_original":{"id_fonte":"000817355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733186","numero_registro":"202200952500","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR\nANTERIOMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E\nEVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei\npenal. Embora a conduta imputada não mostre elevada gravidade, as\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam\nser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as\ncircunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado\ncom a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas\ncautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo\ninformado seu endereço ou local onde possa ser encontrado, e,\nconforme as informações prestadas, o paciente permanece em local\nincerto e não sabido, ensejando a sua citação por edital, o que\ntambém evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei\npenal. Na hipótese, a prisão também se justifica para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o\npaciente ostenta outras ações penais.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o paciente\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é\ninviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,\ntampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 558900>>-MG,\n         <<RHC 116050>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb991c2479a50621ec7e00b5bf790bbc4e23bee7f0c354add490dcab92ab2092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
