# Registro público: STJ — 733186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e4b1fb4e4c198ee798f226173a764d7ed1fa2d304951f0d9f06cd36f94f58e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
ANTERIOMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E
EVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Embora a conduta imputada não mostre elevada gravidade, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam
ser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as
circunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado
com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas
cautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo
informado seu endereço ou local onde possa ser encontrado, e,
conforme as informações prestadas, o paciente permanece em local
incerto e não sabido, ensejando a sua citação por edital, o que
também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei
penal. Na hipótese, a prisão também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
paciente ostenta outras ações penais.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
ANTERIOMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E
EVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Embora a conduta imputada não mostre elevada gravidade, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam
ser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as
circunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado
com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas
cautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo
informado seu endereço ou local onde possa ser encontrado, e,
conforme as informações prestadas, o paciente permanece em local
incerto e não sabido, ensejando a sua citação por edital, o que
também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei
penal. Na hipótese, a prisão também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o
paciente ostenta outras ações penais.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 558900>>-MG,
         <<RHC 116050>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
