{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60504,"origem":"stj","sha256_origem":"59181d68668b37c8cd5a909fe12a53cc6306c9895d267d61f8fb522903c72cba","registro_original":{"id_fonte":"000874558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476414","numero_registro":"202303694454","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA\nNº 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente\nos fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art.\n1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do\nreferido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula\nnº 182/STJ.\n2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\né automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2320590>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f570fc13d04def39894606bbaa8a704a64a040b161f7b3970093519da3dc9591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
