{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60509,"origem":"stj","sha256_origem":"31e990b61f76cb94f75f868ddb9434a89c1c82d84f06e96f07a8d4563fd0ec14","registro_original":{"id_fonte":"000874604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083953","numero_registro":"202302345730","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.\nDECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.\nPRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.\nAFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM\nJULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a\nprescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato\nsucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional\ndo plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da\nparticipante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e\na majoração de sua suplementação de aposentadoria.\n2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo\nassistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria\ncomplementar já concedida, momento em que a relação é considerada de\ntrato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de\nconduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição\napenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo\nestipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,\nassim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs\n85 e 427/STJ.\n3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática\nadicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato\núnico de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se\nprotrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.\n4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a\nprescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da\nobrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas\nobrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.\n5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito\nem julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no\nbojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada\ngarantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente\nde previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não\nsendo necessário aguardar a implementação do benefício\nprevidenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até\nporque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.\n6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso,\né decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado\nde revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação\nde aposentadoria.\n7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido\npagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja\nexigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios\nremuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na\naposentadoria complementar.\n8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo\nparticipante, da reserva matemática adicional, calculada\natuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do\nbenefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à\nvista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito\nem julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,\nque incrementou a aposentadoria suplementar.\n9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não\nconstitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas\nconfigura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se\nesgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a\nde fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional\nquinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva\ngarantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda\nque determinou a majoração do benefício previdenciário.\n10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que\ndeterminou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida\nse deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da\nreserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto\né, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a\nratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, decide a Terceira\nTurma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00005 ART:00487 INC:00002","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCI - BENEFÍCIO - PARCELA ÚNICA -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1313454>>-GO, <<AgRg no AREsp 254976>>-GO\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE\nRESERVA MATEMÁTICA - COBRANÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 726491>>-MS\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE\nRESERVA MATEMÁTICA - EXIGÊNCIA PRÉVIA)\n   STJ - <<REsp 1624273>>-PR\n(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL -\nCOMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1770135>>-PR,\n         {{EDcl no AREsp 1125096}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db5374749e4cafb4999bb8504a2db6a0399b9bedf22aa4bd1ad3cd35ba27c0bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
