# Registro público: STJ — 2083953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e990b61f76cb94f75f868ddb9434a89c1c82d84f06e96f07a8d4563fd0ec14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874604
- **Número de registro na fonte:** 202302345730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a
prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato
sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional
do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da
participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e
a majoração de sua suplementação de aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso,
é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado
de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação
de aposentadoria.
- **Item 7 (texto oficial):** Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
- **Item 8 (texto oficial):** Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a
prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato
sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional
do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da
participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e
a majoração de sua suplementação de aposentadoria.
2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso,
é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado
de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação
de aposentadoria.
7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a
ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, decide a Terceira
Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCI - BENEFÍCIO - PARCELA ÚNICA -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 1313454>>-GO, <<AgRg no AREsp 254976>>-GO
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - COBRANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726491>>-MS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - EXIGÊNCIA PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1624273>>-PR
(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770135>>-PR,
         {{EDcl no AREsp 1125096}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00005 ART:00487 INC:00002
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2080909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126128/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2212448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.083.953 do STJ: previdência privada e justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083953/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.083.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, justiça do trabalho e decisão definitiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, previdencia, privada, superior, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6246291c26947ad63f79904165ffc93b04f88d91e2503413e151b5dfb867680
- **SHA-256 do registro documental:** 31e990b61f76cb94f75f868ddb9434a89c1c82d84f06e96f07a8d4563fd0ec14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083953%2F)

### [REsp 1.938.940 do STJ: complementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938940/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.938.940 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, renda mínima e fundo de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, complementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d7c77cb886327d53f5bb3194e07c1b25e12b8311418e22ca345b21198d02a74
- **SHA-256 do registro documental:** 31e990b61f76cb94f75f868ddb9434a89c1c82d84f06e96f07a8d4563fd0ec14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938940%2F)

### [Prazo para cobrar entre empresas: até quando dá pra cobrar](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-cobranca-entre-empresas-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-cobranca-entre-empresas-prazo%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.835.989 do STJ: previdência privada e justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835989/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835989%2F)

### [REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837425/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837425%2F)

### [REsp 1.918.105 do STJ: previdência complementar fechada (petros)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918105/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918105%2F)

