{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60510,"origem":"stj","sha256_origem":"a5287431e38958b2312c8ba29c3b687a43dadab6f3da53141e8240510a2c715c","registro_original":{"id_fonte":"000874614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108182","numero_registro":"202303914948","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.\n1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional\ne, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do\njulgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou\nomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o\njulgador.\n2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque,\napesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou\nsobre os consectários legais da condenação.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade\nextracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso\n(Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do\ndano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de\nacordo com a taxa SELIC.\n4. Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão\nembargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por\ndecisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial,\nressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a\nomissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da\ncondenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção\nmonetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555087>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043210>>-RS\n(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1752361>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1955415>>-SP, <<REsp 1693414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e605ed53c00b5f61c1fafc3f36342f071875bdad9acee3a2e8f20491aff7a9a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
