# Registro público: STJ — 2108182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5287431e38958b2312c8ba29c3b687a43dadab6f3da53141e8240510a2c715c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874614
- **Número de registro na fonte:** 202303914948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque,
apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou
sobre os consectários legais da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão
embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por
decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial,
ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da
condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção
monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque,
apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou
sobre os consectários legais da condenação.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.
4. Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão
embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por
decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial,
ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da
condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção
monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1555087>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043210>>-RS
(INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1752361>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1955415>>-SP, <<REsp 1693414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000054 SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1811792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/540/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108182 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5287431e38958b2312c8ba29c3b687a43dadab6f3da53141e8240510a2c715c
- **SHA-256 do comentário:** b1ea376f43d9283066fcd71ad9011f72c2e901a60802f17db3b5cf2ee72a3d58
