{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60515,"origem":"stj","sha256_origem":"e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023","registro_original":{"id_fonte":"000874658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067143","numero_registro":"202200324860","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL.\nFASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR\nO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A\nENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO\nDA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS\nDENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF\nE 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, \"o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente\nautorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de\njulgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo\nporque não admite a realização de sustentação oral, na sessão\npresencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da\njurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas\nregimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,\nassegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que\nauxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que\nemergem do caso concreto [...]\" - (AgInt no AgInt no AREsp\n1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).\n1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.\n184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de\nargumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de\ndefesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).\n2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser\nnovamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença.\nConforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser\ndesnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a\nentrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp\nn. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n11/10/2021).\n4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram\nobjeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é\nimperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de\nque o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que\nnão foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do\ndocumento dentro do prazo, -  ensejaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\n5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do\nrecurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo\nconstitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas\napresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a\nsituação fática de cada caso.\n6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e\n211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do\nprequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do\nCPC/2015.\n6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto\na falta de prequestionamento como a ausência de impugnação\nespecífica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na\nalínea c do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art322","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00322 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00346 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO VIRTUAL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES\n(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - PREJUÍZO AO\nDIREITO DE DEFESA DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1587488>>-RS\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2109460>>-SP\n(RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP, <<REsp 1760914>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1681088>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c45d0b13643a1a3af786a329f172dec5c5ea9627e20afa461dc99daba4d8515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
