# Registro público: STJ — 2067143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874658
- **Número de registro na fonte:** 202200324860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL.
FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO
DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS
DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de
Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser
novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença.
Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser
desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp
n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
11/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de
que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que
não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do
documento dentro do prazo, -  ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto
a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação
específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL.
FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO
DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS
DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de
Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser
novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença.
Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser
desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp
n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
11/10/2021).
4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de
que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que
não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do
documento dentro do prazo, -  ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto
a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação
específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na
alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art322, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1587488>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2109460>>-SP
(RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP, <<REsp 1760914>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1681088>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00322 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00346 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art322](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art322)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.251.088 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251088/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias. 2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma. 3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. 4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença. 5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383900, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.251.088, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5766e570540d365632aa5ee767ad248ece821c57a96f0fbcadb5c3c04e94133f
- **SHA-256 do registro documental:** e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251088%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e641233a9a2c31f5eff4e7be90d3528e29d7b465f9a0061e4b3b0c738d6ed023
- **SHA-256 do comentário:** 0c33b83bade509b3f0cc3a4c1ca4ddf8d893c3614e5345b1cb62a755b26ed522
