{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60518,"origem":"stj","sha256_origem":"a10dc46284d4a817c774adbdec56a11fcf8c9f5f1c356f9fab9dc4a5da79f409","registro_original":{"id_fonte":"000874710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362339","numero_registro":"202301542579","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as\nsuspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio\nde documento idôneo no momento da interposição do recurso.\n2. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado\nnacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo\nque o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense\nquando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é\nelidido.\n3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link\nde página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso\nconsiderado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado\nlocal ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte\njuntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria\nindicando a ausência de expediente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(LINK DE PÁGINA - SITE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO\nPRAZO - CALENDÁRIO JUDICIAL OU PORTARIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a632d62cc788ab3d84b80d045c899aae874591cd58b4dfed83a9fac7e1e009e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
