{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60520,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e3c38cb7586f21073159d83f74e19d7c95c3306f9405bae71695900c851e66","registro_original":{"id_fonte":"000874712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104848","numero_registro":"202201015920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE\nPRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO\nDE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o\nseu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219\ne 1.003, § 5º, ambos do CPC.\n2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera\nalegação, nas razões recursais, sem a juntada de documento idôneo\nque a comprove, não pode ser considerada para afastar a\nintempestividade do apelo nobre.\n3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente\né aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,\ncomo ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação\nda fundamentação ou de comprovação da intempestividade.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01029 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1500256>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2140815>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ\n(ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SANEAMENTO DE VÍCIOS\nFORMAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2137768>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4081f98fa4fe862860ff6b5303447b42f7eb9bb3f75d7010d079a5e6c0882101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
